Embargos à execução fiscal - Auto de infração - Ordem dos músicos do brasil - Fiscalização de terceiros contratantes de músicos profissionais: Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000170-32.2009.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - FISCALIZAÇÃO DE TERCEIROS CONTRATANTES DE MÚSICOS PROFISSIONAIS: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A execução fiscal objeto dos presentes embargos padece de nulidade, pois se fundamentada em título executivo inválido. 2. Com efeito, a executada, produtora de espetáculos, não está submetida à autoridade e competência da Ordem dos Músicos do Brasil, vez que a competência da OMB se restringe a relação entre o músico e a Ordem, não abrangendo as relações trabalhistas, estas vinculadas às disposições da CLT. 3. Nesse diapasão, "A Lei n. 3.857/60 circunscreveu o poder de polícia da Ordem dos Músicos do Brasil à fiscalização do exercício da profissão de músico, podendo aplicar multa nos casos de ausência de registro na Ordem dos Músicos, não se comportando, no âmbito de suas atribuições legais, a possibilidade de autuar entes que promovem eventos que contam com a participação daqueles profissionais..." (AC 200801990627194, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 04/03/2011) (...)". (TRF1, REOMS 0012148-75.2010.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, T7, e-DJF1 p.301 de 13/05/2011) 2- Apelação provida: embargos à EF procedentes. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.(AC 0032426-07.2007.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.745 de 25/04/2014). 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
