Execução fiscal. Embargos de terceiro. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Cabimento. Precedentes desta corte regional e do colendo STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005149-72.2007.4.01.3813
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E DO COLENDO STJ. 1.Como se verifica dos autos, os Srs. Robson Tadeu Pimenta de Figueiredo, Romero Antônio Pimenta de Figueiredo e Roberto Pimenta de Figueiredo apresentaram os presentes embargos de terceiro, com o objetivo de desconstituir a penhora sobre o seu imóvel rural denominado "Fazenda Califórnia, situada no Distrito e Município de Salto da Divisa da comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais, com área de 38,72 (trinta e oito hectares e setenta e dois ares), registrados às fls. 267 do livro 2-B, sob o nº R.21-1-525". (fl. 04) 2. A Fazenda Nacional, por sua vez, às fls. 48/52, reconheceu a procedência do pedido, nos seguintes termos: "(...) assiste razão aos embargantes, motivo pelo qual deve mesmo ser desconstituída a penhora realizada nos autos do processo de execução, considerando-se que o referido imóvel não pertence ao executado José Eduardo Peixoto. Com efeito, a documentação carreada aos autos, sobretudo a Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca acostada às fls. 36, faz prova o quantum satis que o imóvel em questão é de fato e direito de propriedade dos Embargantes desde 1999, razão pela qual não poderá permanecer a constrição judicial (penhora) sobre tal bem". (fl. 48) 3. Inconformada, a Fazenda Nacional insurge-se apenas contra a fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua exclusão ou redução. 4. Pelo princípio da causalidade, condena-se ao pagamento de honorários a parte que deu causa ao ajuizamento do feito. No caso, conforme consignado na sentença, a Apelante ajuizou a execução fiscal dando causa à oposição dos presentes embargos. 5. In casu, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) sobre o montante do crédito exequendo (R$ 70.000,00, fl. 06), e considerando os princípios da equidade e da razoabilidade e na esteira do entendimento jurisprudencial supra transcrito, não merece reforma a r. sentença recorrida. 6. Apelação não provida. Sentença mantida
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
