JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0007145-20.2015.4.01.0000

Decisão monocrática do relator (art. 557 do CPC) confirmada - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade acolhida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
23/06/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0007145-20.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - DEFESA DO EXECUTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1. A 7ª Turma deste eg. TRF1 legitima que o relator do agravo de instrumento, monocraticamente, com esteio no art. 557 do CPC ("caput" e §1º-A), atendidas as balizas legais e jurisprudenciais, negue seguimento ou dê provimento ao recurso, sem que tal técnica jurisdicional caracterize usurpação da competência do Colegiado. 2. "É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal" (AGTAG 2008.01.00.010806-2/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Publicação: 04/07/2008 e-DJF1 p.397). 3. "É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte em honorários, posto que as Denfensorias são órgãos dos Estados-membros, operando-se, portanto, a confusão (art. 1.049 do Código Civil de 1916, revogado pelo art. 381 do Código Civil vigente). 2. Tal orientação, aliás, foi reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (...)" (in RESP 201100734891 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1253668 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:17/11/2011 ) 4. Agravo Regimental não provido.

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