Execução fiscal. Conselho regional. Cobrança judicial de anuidade. Valor mínimo. Art. 8º da lei n. 12.514/2011
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008408-76.2010.4.01.3811
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADE. VALOR MÍNIMO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Oportuno esclarecer que a Lei nº 12.514/11 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (arts. 3º a 6º), deixando para os Conselhos a função regulamentar (art. 6º, § 2º). 2. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único: O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional". 3. Desse modo, as ações em trâmite antes da publicação da Lei n º 12.514/2011 não são atingidas pelo impositivo trazido pela citada norma. 4. Vale ressaltar que, mesmo não podendo ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas com relação aos profissionais de sua competência, na forma indicada no Parágrafo único do mencionado art. 8º, podendo aplicar sanções, efetivar a cobrança de débitos e determinar a suspensão de seus direitos ao exercício profissional. 5. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça bem delineia a questão, em Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Verbis: "(...) 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.". (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) 6. Apelação provida para determinar o prosseguimento da ação executiva proposta pelo conselho apelante.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
