Cálculo da rmi da aposentadoria por invalidez: Art. 29, §5º, da lei 8.213/91. Inaplicabilidade. Sentença reformada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013046-17.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. A regra de cálculo estabelecida no §5º do art. 29 da Lei 8.213/91 somente se aplica se o segurado tiver períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, com o recolhimento das contribuições correspondentes, antes da concessão da aposentadoria por invalidez, consoante jurisprudência do e. STJ. 3. Considerando, no caso em apreço, a ausência de comprovação de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e de atividade, não assiste à parte autora a revisão com aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, nos moldes em que pleiteada. 4. Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido autoral.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
