Ação monitória. Contrato bancário. Financiamento de materiais de construção - Construcard. Aplicação do código de defesa do consumidor. Contrato de adesão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000793-57.2013.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, mediante Súmula 297, assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras. A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica se existirem cláusulas abusivas nos contratos bancários de adesão. 2. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 3. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos em geral, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e se submetem ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 4. É possível, portanto, a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. 5. Não configurada a abusividade da cobrança, no período de inadimplência, de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e juros de mora de 0,03333% ao dia sobre o débito atualizado pela TR, como previsto contratualmente. Não havendo previsão contratual de incidência da comissão de permanência, não há óbice para a incidência desses encargos cumulativamente, uma vez que cada um tem a sua finalidade. 6. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 7. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 8. Apelação da ré a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
