Ação monitória. Contratos bancários. Empréstimo. Apelação da CEF. Interesse processual. Ausência. Apelação da parte requerida. Aplicação do CDC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002826-30.2012.4.01.3810
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO DA CEF. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS. RELATIVIDADE. I - Falta interesse recursal à Caixa Econômica Federal, por impugnar questões que lhe foram favoráveis na sentença. II - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." III - "O pedido de inversão do ônus da prova, não obstante aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, não é automático, dependendo que fique demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova apontada, cuja necessidade nos autos seja comprovada." (AC 0011911-80.2006.4.01.3800 / MG, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1045 de 10/02/2015) IV - Correto o entendimento da sentença, de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência de utilidade desse ato, por não evidenciada sua necessidade, no contexto fático, em que não houve impugnação específica às ilegalidades do contrato por parte do requerido, bem como em que a prova, pela parte autora, foi devidamente carreada aos autos, não tendo sido demonstrados os fundamentos que autorizassem a inversão do ônus. V - Apelação da Caixa não conhecida. Apelação da parte requerida/embargante conhecida parcialmente, a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação da Caixa Econômica Federal
- conheceu
- parcialmente
- da apelação da parte requerida/embargante
- e lhe negou provimento.
