Embargos à execução. Contrato bancário. Consignação em pagamento. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Ausência de requerimento no momento oportuno
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004363-41.2010.4.01.3904
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. I - Não se configura cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial, no caso em que, intimadas as partes à especificação das provas que pretendessem produzir, deixou o embargante transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação. II - Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. III - Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. IV - Apelação do embargante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
