Ação monitória. Contratos bancários. Empréstimo. Novação. Requisitos. Ânimo de novar. Necessidade. Legitimidade passiva. Limitação de juros. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006277-66.2007.4.01.3801
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ÂNIMO DE NOVAR. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. I - De acordo com os artigos 360, II, e 361, caput, do Código Civil, para que o instituto da novação subjetiva (substituição do devedor) se aperfeiçoe, há a necessidade, de comprovação do consentimento do credor, expresso, ou tácito, mas de forma inequívoca, de modo a caracterizar o ânimo de novar (animus novandi), a intenção de que a obrigação então existente seja extinta e substituída pela nova. II - "A intenção de novar não se presume, deve ser expressamente declarada ou demonstrada pelas partes. Assim, 'Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira'. (art. 361, CC)" (AC 199551010172555, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2014.) III - Ainda que o contrato houvesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. IV - Salvo nas hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). V - No que se refere às alegações referentes à capitalização mensal de juros e cobrança cumulada da comissão de permanência, não merecem ser conhecidas as razões do recurso, porquanto ausente o interesse da parte em recorrer, diante das conclusões da sentença. VI - Apelação da parte requerida/apelante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
