JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006277-66.2007.4.01.3801

Ação monitória. Contratos bancários. Empréstimo. Novação. Requisitos. Ânimo de novar. Necessidade. Legitimidade passiva. Limitação de juros. Não cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/06/2015
Data de publicação
04/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006277-66.2007.4.01.3801

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ÂNIMO DE NOVAR. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. I - De acordo com os artigos 360, II, e 361, caput, do Código Civil, para que o instituto da novação subjetiva (substituição do devedor) se aperfeiçoe, há a necessidade, de comprovação do consentimento do credor, expresso, ou tácito, mas de forma inequívoca, de modo a caracterizar o ânimo de novar (animus novandi), a intenção de que a obrigação então existente seja extinta e substituída pela nova. II - "A intenção de novar não se presume, deve ser expressamente declarada ou demonstrada pelas partes. Assim, 'Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira'. (art. 361, CC)" (AC 199551010172555, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2014.) III - Ainda que o contrato houvesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. IV - Salvo nas hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). V - No que se refere às alegações referentes à capitalização mensal de juros e cobrança cumulada da comissão de permanência, não merecem ser conhecidas as razões do recurso, porquanto ausente o interesse da parte em recorrer, diante das conclusões da sentença. VI - Apelação da parte requerida/apelante a que se nega provimento.

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