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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0043551-64.2010.4.01.9199

Fornecimento de energia elétrica. Sentença proferida por juiz estadual. Ausência de competência federal delegada. Súmula 55/stj. Conflito de competência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/06/2015
Data de publicação
04/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0043551-64.2010.4.01.9199

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 55/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de empresa concessionária de energia elétrica, em que se discute o fornecimento de serviço de energia elétrica, a autoridade impetrada atua no exercício de função federal delegada, uma vez que a exploração de tal serviço pertence à União, nos termos do art. 21, XII, "b", da CF. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. O juízo estadual, prolator da sentença recorrida, não estava investido de jurisdição federal, por ausência de previsão legal. Assim, carece o Tribunal Regional Federal de competência para julgar recurso dela interposto de acordo com o enunciado da Súmula nº 55 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não obstante o enunciado da Súmula nº 55, por questão de economia processual, deve este Tribunal anular os atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual e determinar a remessa do feito a uma vara da Justiça Federal para que o feito possa ter regular prosseguimento, sem que seja necessário suscitar conflito de competência. 4. Anulação, de ofício, da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo federal da subseção judiciária de Divinópolis/MG, que tem jurisdição sobre a comarca de Formiga/MG, para o regular processamento do feito. 5. Apelação e remessa oficial prejudicadas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou a sentença prolatada por juízo estadual absolutamente incompetente e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Divinópolis/MG
  • ficando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.