JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022871-34.2006.4.01.3400

Ação monitória. Contrato bancário. Citação por edital. Legalidade. Aplicação do código de defesa do consumidor. Contrato de adesão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/06/2015
Data de publicação
04/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022871-34.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA CUMULADA DE PENA CONVENCIONAL E JUROS MORATÓRIOS. CABÍVEL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. A citação editalícia tem lugar "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu - CPC, art. 231, II. Revela-se regular a citação por edital após várias tentativas frustradas de citação do réu por oficial de justiça, estando ele em local incerto e não sabido. Não se declara a nulidade do ato se não se verificar prejuízo para a parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes - Súmula 297/STJ. A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível, portanto, a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/ST - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 6. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 7. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8. Inexistência de vício formal ou material maculador dessas medidas provisórias. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 9. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada, sendo essa a hipótese dos autos. 10. É lícita a estipulação de pena convencional pelo descumprimento das obrigações contratuais, assim como juros moratórios, segundo a disciplina do Código Civil (arts. 389, 395, 397, 408 e 409). 11. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida. Precedentes deste Tribunal. 12. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.