Aposentadoria especial. Agravo retido conhecido e não provido. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade à éppca. Tempus regit actum
- Relator
- JUIZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044748-20.2011.4.01.9199
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE À ÉPPCA. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A questão posta nestes autos diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/01/1984 a 01/10/1996, 02/10/1996 a 27/07/2005 e 01/02/2006 a 26/06/2009, para converter o tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, no período de 02/05/1980 a 05/09/1981 e a concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. Como se vê, a decisão de fls. 74/75 remonta a 17/12/2010, sendo que a distribuição do feito foi feita em 24/11/2009, época em que a jurisprudência era tranqüila quando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação. 3. Apesar do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, ter firmado o entendimento de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário, tal decisão não retroage às situações pré-constituídas e não houve modulação capaz de desconstituir o tempus regit actum. 4. Observo que, diante da preliminar de falta de interesse de agir suscitada, o apelante não discutiu o mérito na contestação. Assim, em respeito ao tantum devolutum quantum apelatum , há de se manter a sentença primeva em seu conteúdo. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido
- e negou provimento à apelação.
