JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0015377-19.2005.4.01.3800

Aposentadoria proporcional. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0015377-19.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA O SEGURADO QUE NÃO TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 01/02/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 22/09/2004, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou 80 dB e 85 dB, o que supera os limites de tolerância normativamente previstos para esse agente insalubre. 7. As regras de transição estipuladas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 se aplicam à aposentadoria proporcional apenas na hipótese do não preenchimento dos requisitos legais ao tempo da publicação desse diploma, o que ocorre no caso concreto. 8. Somando-se os períodos comuns ao especial convertido em tempo comum até data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o impetrante detinha 8625,2 dias de contribuição. Faltavam-lhe, portanto, 2324,8 dias para completar 30 anos de serviço/contribuição (10950 dias). O tempo faltante acrescido do período adicional (pedágio) de 40% previsto no art. 9º, § 1º, b da EC nº 20/98, resulta em 3.254,7 dias, significando isto que na data do requerimento administrativo (22/02/2005) o impetrante deveria contar com o total de 11979,9 dias. 9. Após a conversão dos períodos de 01/02/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 22/09/2004 em comuns pelo fator 1.4, somados aos demais tempos comuns, o impetrante detinha 11095,4 dias, o que era insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 10. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e, por conseguinte, denegar a segurança quanto ao pleito inaugural de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 11. Segurança concedido ao impetrante apenas para o reconhecimento dos períodos de 01/02/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 22/09/2004 como laborados em condições especiais, com o direito à conversão em tempo comum pelo fator 1.4. Remessa oficial prejudicada. 12. Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, condena-se o impetrante ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a execução em virtude do deferimento dos benefícios da assistência judiciária (fl. 65). O INSS está isento do pagamento das custas por força de lei. 13. No mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.

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