Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014847-10.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 02/07/1981 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/07/2004 e 01/08/2004 a 11/02/2008, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80, 90 e 85 dB, o que supera os limites de tolerância normativamente previstos para esse agente insalubre. O impetrante faz jus, assim, à contagem de tal período como especial e o consequente direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (31/01/2008). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.1513.363, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixou entendimento segundo o qual a aplicação do fator de conversão não constitui regra previdenciária, mas mero cálculo matemático. Logo, deve-se observar a legislação em vigor na data do requerimento administrativo e não na época do exercício da atividade. 8. Sentença modificada apenas quanto ao cômputo dos juros de mora, que devem incidir na forma da Lei nº 11.960/2009 após a sua vigência (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 9. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida apenas redefinir a forma de cômputo dos juros moratórios.
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- Decisão: A Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
