JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014824-30.2009.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014824-30.2009.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. 6. O Superior Tribunal de Justiça solidificou a sua jurisprudência no julgamento do REsp nº 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, hipótese que não ocorre no caso concreto. 8. O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil não impede a condenação da Fazenda Pública em montante fixado sobre o valor da condenação, senão apenas determina a observância das regras previstas nas alíneas a, b, e c do § 3º daquele artigo, consoante a jurisprudência tranquila desta Corte (v.g. AC nº 0048859-81.2010.4.01.91999/GO. Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes. e-DJF1 de 29/05/2015). 9. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 03/06/1983 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/2001 e 19/11/2003 a 31/10/2008, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos lapsos temporais de vigência. 10. O autor detém tempo de atividade especial inferior a 25 anos, não possui direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2008), porquanto os períodos especiais somados aos tempos comuns (19/04/1979 a 24/09/1979, 01/02/1980 a 31/01/1983, 28/03/1983 a 22/05/1983 e 01/11/2001 a 18/11/2003) atingem 38 anos, 04 meses e 05 dias de contribuição. 11. Provimento parcial das apelações do INSS e do autor para: a) rejeitar a contagem do período de 01/11/2001 a 18/11/2003 como especial; b) excluir a conversão do tempo comum em especial; c) afastar a concessão da aposentadoria especial, devendo ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2008; d) determinar que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015); e) fixar os honorários advocatícios contra o INSS em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de 1º grau, consoante a Súmula nº 111 do STJ. 12. Remessa oficial prejudicada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.