Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014824-30.2009.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO SÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. O direito à conversão recíproca dos tempos comum e especial para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria era garantido na redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.2213/932, que foi modificado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, restando permitida somente a conversão de tempo especial em tempo comum, na forma do novel § 5º do artigo citado. 6. O Superior Tribunal de Justiça solidificou a sua jurisprudência no julgamento do REsp nº 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. Logo, somente os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.035/95 têm direito adquirido à conversão do tempo comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, hipótese que não ocorre no caso concreto. 8. O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil não impede a condenação da Fazenda Pública em montante fixado sobre o valor da condenação, senão apenas determina a observância das regras previstas nas alíneas a, b, e c do § 3º daquele artigo, consoante a jurisprudência tranquila desta Corte (v.g. AC nº 0048859-81.2010.4.01.91999/GO. Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes. e-DJF1 de 29/05/2015). 9. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre nos períodos de 03/06/1983 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/2001 e 19/11/2003 a 31/10/2008, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram os limites de 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos lapsos temporais de vigência. 10. O autor detém tempo de atividade especial inferior a 25 anos, não possui direito à aposentadoria especial, mas à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2008), porquanto os períodos especiais somados aos tempos comuns (19/04/1979 a 24/09/1979, 01/02/1980 a 31/01/1983, 28/03/1983 a 22/05/1983 e 01/11/2001 a 18/11/2003) atingem 38 anos, 04 meses e 05 dias de contribuição. 11. Provimento parcial das apelações do INSS e do autor para: a) rejeitar a contagem do período de 01/11/2001 a 18/11/2003 como especial; b) excluir a conversão do tempo comum em especial; c) afastar a concessão da aposentadoria especial, devendo ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2008; d) determinar que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015); e) fixar os honorários advocatícios contra o INSS em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de 1º grau, consoante a Súmula nº 111 do STJ. 12. Remessa oficial prejudicada.
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