JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0026518-30.2008.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre. Comprovação por documentos. Adequação do "writ"

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0026518-30.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSINAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95 DESDE QUE CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES DESCRITAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 e 83.080/79. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO NA SEARA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 271 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 105/STJ E 512/STF. JUROS DE MORA INCIDENTES NA FORMA DA LEI Nº 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ 1. Somente há inadequação da via mandamental na hipótese de o exame judicial do pedido exigir dilação probatória, situação afastada quando a petição inicial é satisfatoriamente instruída com prova documental. 2. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 3. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 6. Com relação à eletricidade, o código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 a descreve como agente perigoso quando verificada a realização das atividades profissionais de eletricista, cabista, montador e outros em locais com condições de perigo de vida, devendo, ainda, tais atividades envolverem trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidente. Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 qualifica como perigosa, no código 2.3.2, a atividade de eletricista quando se tratar da extração de minérios, de forma permanente, em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos). Logo, não é qualquer atividade profissional desenvolvida na qualidade de eletricista que gera direito à contagem do tempo como especial, senão apenas aquelas que se amoldam às situações e/ou condições de trabalho descritas nos diplomas citados. 7. Comprovação da submissão do impetrante ao agente ruído em condição insalubre no período de 01/05/1973 a 20/01/1974, pois o nível considerado prejudicial ultrapassou 80dB, o que supera o limite de tolerância normativamente previsto para esse agente insalubre. 8. Não comprovação de atividade especial no período de 14/08/1978 a 31/12/1985, pois o DSS-8030 de fl. 76 noticia que o impetrante exercia atividade de "eletricista montador", realizando a manutenção em motores elétricos, lançamentos de cabos, ligação de máquinas e equipamentos de manutenção de painéis elétricos, não estando exposto a agentes nocivos à saúde. Afastamento de plano da hipótese do código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ausente demonstração de alguma atividade, na qualidade de eletricista, que se enquadre nas situações de nocividade dessa profissão previstas no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.1513.363, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), fixou entendimento segundo o qual a aplicação do fator de conversão não constitui regra previdenciária, mas mero cálculo matemático. Logo, deve-se observar a legislação em vigor na data do requerimento administrativo e não na época do exercício da atividade. 10. O mandado de segurança produz efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal), razão pela qual o crédito pretérito deve ser postulado administrativamente ou em ação judicial própria. 11. No writ não há condenação em honorários advocatícios, na esteira do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF. 12. Os juros de mora devem incidir no importe de 1% , a partir da notificação, apenas até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então passam a ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 13. Recurso do impetrante desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o pagamento das parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança e redefinir a forma de cômputo dos juros moratórios. Remessa oficial prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.