JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046609-39.2011.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046609-39.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre no período de 19/11/2003 a 31/12/2009, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram o limite de 85 dB, superando o patamar de tolerância normativamente previsto para esse agente insalubre. 6. Não caracterização de atividade especial no período de 30/07/1999 a 18/11/2003, visto que as intensidades de ruído consideradas prejudiciais não ultrapassaram o limite normativo de 90 dB. 7. Submissão ao agente "poeira mineral" no período de 30/07/1999 a 18/11/2003 com o enquadramento ao item 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem o fornecimento de EPI. 8. Direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/04/2010), porquanto os períodos reconhecidos judicialmente (30/07/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2009) somados àquele enquadrado administrativamente (01/10/1979 a 29/07/1999) atinge tempo em atividade especial superior a 25 anos. 9. O STF declarou a inconstitucionalidade da correção monetária na forma em que prevista na Lei nº 11.960/09 (ADIn nº 4.357/DF). Entretanto, a míngua de recurso do autor e da impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), é de ser mantida a sentença quanto ao ponto. 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

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