Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Conversão em tempo comum. Atividade insalubre
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046609-39.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. Comprovação da submissão do autor ao agente ruído em condição insalubre no período de 19/11/2003 a 31/12/2009, pois os níveis considerados prejudiciais ultrapassaram o limite de 85 dB, superando o patamar de tolerância normativamente previsto para esse agente insalubre. 6. Não caracterização de atividade especial no período de 30/07/1999 a 18/11/2003, visto que as intensidades de ruído consideradas prejudiciais não ultrapassaram o limite normativo de 90 dB. 7. Submissão ao agente "poeira mineral" no período de 30/07/1999 a 18/11/2003 com o enquadramento ao item 1.2.9 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem o fornecimento de EPI. 8. Direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/04/2010), porquanto os períodos reconhecidos judicialmente (30/07/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2009) somados àquele enquadrado administrativamente (01/10/1979 a 29/07/1999) atinge tempo em atividade especial superior a 25 anos. 9. O STF declarou a inconstitucionalidade da correção monetária na forma em que prevista na Lei nº 11.960/09 (ADIn nº 4.357/DF). Entretanto, a míngua de recurso do autor e da impossibilidade de, pela via da remessa oficial, haver reforma em prejuízo da Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), é de ser mantida a sentença quanto ao ponto. 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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