JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037974-06.2010.4.01.3800

Aposentadoria. Reconhecimento de tempo especial. Atividade insalubre

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037974-06.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL NO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. DECISÃO DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. 2. Relativamente à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 3. Na decisão mencionada restaram duas teses. A primeira, no sentido de que a eficácia do EPI afasta o reconhecimento da atividade especial. A segunda, na esteira de que, em relação ao ruído, o posicionamento adotado pela TNU na Súmula nº 09 deve prevalecer, ou seja, quando o trabalhador estiver submetido ao agente nocivo ruído, ainda que utilize EPI eficaz, tal circunstância não se mostrará suficiente para afastar o caráter especial da atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470). 5. Comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 17/11/1980 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 24/08/2006, visto que as intensidades do ruído superaram, respectivamente, 80 dB e 85 dB. Ausente caracterização de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído considerado prejudicial não ultrapassou o limite de 90 dB previsto normativamente para este lapso temporal. O somatório dos períodos especiais atinge tempo inferior a 25 anos, razão pela qual descabe falar na concessão de aposentadoria especial. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 da contagem como especial. Reforma parcial da sentença para afastar o direito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pedido inaugural do autor acolhido parcialmente, apenas para declarar o direito de contagem dos períodos de 17/11/1980 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 24/08/2006 como especiais, que poderão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1.4. 7. Restando as partes parcialmente sucumbentes, cada uma arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos. 8. Condenação do autor ao pagamento de 50% das custas processuais, cujo pagamento fica suspenso em virtude do deferimento dos benefícios da assistência judiciária. O INSS está isento do pagamento de custas por força de lei. 9. Apelação adesiva do autor desprovida. Remessa oficial prejudicada.

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  • Decisão: A Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS
  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR E DECLAROU PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.