JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019833-74.2007.4.01.3304

Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária. Direito reconhecido. Dib. Honorários. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida

Relator
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019833-74.2007.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. DIB. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Necessário firmar que a antecipação dos efeitos da tutela, no momento em que deferida, observou os pressupostos de lei. De qualquer sorte, os recursos eventualmente interpostos contra acórdão como o que será lavrado nos autos em regra são recebidos unicamente no efeito devolutivo, o que torna superada a discussão sobre o tema. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (porteiro, 51 anos) possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais. Afirma, o Expert, que a parte autora apresenta diabetes mellitus de difícil controle e varizes de MMII. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Deste modo, está provada a incapacidade que permite a fruição do benefício de auxílio-doença, conforme sentença. 4. Quanto ao pedido de alteração da DIB, o conjunto probatório dos autos permite indicar a existência de incapacidade desde a cessação administrativa do benefício, razão pela qual o comando exarado deve ser mantido. O expert afirmou que a incapacidade perdura desde 2005, enfatizando que "o paciente portador de diabete mellitus há cerca de 5 anos, vem referindo dores nas pernas, câimbras e edemas de MMII, principalmente quando fica em ortostase". Logo, não merecem acolhimento as alegações do INSS sobre o tema. 5. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Assim, no tocante aos honorários, a sentença deve permanecer inalterada. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 5.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.