Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária. Direito reconhecido. Dib. Honorários. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019833-74.2007.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. DIB. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Necessário firmar que a antecipação dos efeitos da tutela, no momento em que deferida, observou os pressupostos de lei. De qualquer sorte, os recursos eventualmente interpostos contra acórdão como o que será lavrado nos autos em regra são recebidos unicamente no efeito devolutivo, o que torna superada a discussão sobre o tema. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (porteiro, 51 anos) possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais. Afirma, o Expert, que a parte autora apresenta diabetes mellitus de difícil controle e varizes de MMII. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Deste modo, está provada a incapacidade que permite a fruição do benefício de auxílio-doença, conforme sentença. 4. Quanto ao pedido de alteração da DIB, o conjunto probatório dos autos permite indicar a existência de incapacidade desde a cessação administrativa do benefício, razão pela qual o comando exarado deve ser mantido. O expert afirmou que a incapacidade perdura desde 2005, enfatizando que "o paciente portador de diabete mellitus há cerca de 5 anos, vem referindo dores nas pernas, câimbras e edemas de MMII, principalmente quando fica em ortostase". Logo, não merecem acolhimento as alegações do INSS sobre o tema. 5. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Assim, no tocante aos honorários, a sentença deve permanecer inalterada. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida nos termos do item 5.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
