Benefício assistencial. ART.20 da lei 8.742/93. Deficiência. Hipossuficiencia economica comprovada. Requisitos atendidos. Juros
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001136-05.2007.4.01.3304
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. Na demanda analisada, observa-se que o benefício titularizado pelo autor foi cessado após seis anos e quatro meses de recebimento na via administrativa (fl. 56), sob o pressuposto fático de ausência de miserabilidade por parte do segurado, já que a renda per capita da família supera ¼ de salário mínimo. 4. No tocante à hipossuficiência econômica, o laudo de inspeção judicial comprovou que a família da Parte Autora possui 2 (dois) membros (Autor e genitora) que sobrevivem com a aposentadoria rural no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. A residência onde moram é emprestada, em condições precárias e sem infra-estrutura. Vale ressaltar que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 e DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93, entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica, bem como que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso. Desse modo, está provada a miserabilidade, inclusive pela possibilidade de exclusão do benefício da renda familiar per capita, permitindo-se a concessão pleiteada. 5. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Logo, alegações do autor acolhidas em parte para elevador o percentual aplicado (de 5% para 10%), contudo com o termo final na data da prolação da sentença. 6. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida em relação aos honorários advocatícios, conforme item 5. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida unicamente em relação aos juros de mora e correção monetária devidos, nos termos do item 6.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações do autor e do INSS e à Remessa oficial tida por interposta.
