Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Inocorrência. Interpretação pro misero
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000851-53.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. RENDA MENSAL NO VALOR MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA DITA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, logo não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. A conclusão da perícia indica que o segurado (Mestre de obras, 62 anos à época da confecção do laudo pericial) apresenta doença de Chagas e provável doença coronariana (DAC), já com insuficiência cardíaca Congestiva (CID: I50), acarretando incapacidade total e permanente para as atividades laborativas habituais. Conclui o expert que a doença teve sua incapacidade em 2005. Apesar disso, há prova nos autos que o autor trabalhou entre 06 e 08/2007 na Terraza Construções Ltda e entre 24/05/2010 e 09/2010 na R Carvalho Construções Ltda. 3. O ponto nevrálgico da lide refere-se ao marco de início da incapacidade. A prova pericial e os documentos juntados não oferecem segurança para firmar se a incapacidade se instalou antes do reingresso ou se ainda existia capacidade até 2010, marco em que houve agravamento. Diante das peculiaridades do caso, em interpretação pro misero, deve-se entender que a prática do trabalho em vínculo empregatício é prova cabal da capacidade laboral da parte, apesar da perícia médica ter firmado a existência de incapacidade total e permanente em época anterior. De seu turno, a natureza progressiva e grave da doença autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, marco em que existia a qualidade de segurado e a carência necessária, já que o autor possuía 5 (cinco) contribuições em 2010, quantia superior a 1/3 da carência, podendo fazer uso das contribuições anteriores. 4. Entretanto, a interpretação pro mísero, que é viabilizada em dúvida instalada para garantir a subsistência da pessoa em estado de risco social, não autoriza a concessão de benefício em valor superior ao salário mínimo. 5. Apelação do INSS desprovida e Remessa tida por interposta parcialmente provida para fixar a renda da aposentadoria por invalidez no valor mínimo.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa tida por interposta.
