JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000828-89.2009.4.01.3306

Pensão por morte. Qualidade de segurado. Rural. Início razoável de prova material. Prova documental. Prescrição obstada. Menor absolutamente incapaz

Relator
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/06/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000828-89.2009.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO OBSTADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O óbito e a dependência econômica entre a falecida e a autora à época do óbito restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa a demonstração da qualidade de segurada especial da falecida. 3. No caso dos autos, restou demonstrada a qualidade de segurado especial da falecida. Com efeito, a autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material da atividade rural exercida por sua mãe falecida, juntou aos autos certidão de nascimento da sua mãe em que consta ter nascido a instituidora no mesmo povoado em que veio a falecer Povoado Salgado de Melão - zona rural do Município de Mucururé, e recibos de ITR fls. 24/25, referente à terra registrada em nome do pai da falecida e situada naquele povoado, documentos que constituem indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. Por fim, verifica-se que a extinta era analfabeta e não foram comprovados vínculos no CNIS. 4. A prova testemunhal produzida em audiência é harmônica e atesta a prática de atividade rural. Assim, com o referido início de prova material, permite delinear o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela segurada falecida. 5. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 6. No caso sub oculi, tratando-se a autora de incapaz, quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, não há que se falar em prescrição de direito, posto que não se perdem pela prescrição os direitos cuja falta de exercício não possa ser atribuída à inércia do titular. O Código Civil, conferindo especial proteção ao absolutamente incapaz, resguarda seu direito, não lhe suprimindo o exercício pelo decurso do tempo, ainda que se cuide de direito contra a Fazenda Pública. Trata-se, pois, de causa impediente do transcurso do prazo prescricional, obstacularizando, em conseqüência, o decorrer do prazo qüinqüenal a que alude o Decreto nº 20.910/32. 7. O artigo 74, inciso II, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, preconiza devida a pensão por morte apenas a contar da data do requerimento administrativo, quando formulado mais de trinta dias depois do falecimento, não se aplicando tal disposição à hipótese em causa, por se cuidar de absolutamente incapaz, à época do requerimento, devendo o benefício retroagir à data do óbito do segurado instituidor da pensão. 8. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 9. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente para fixar os juros de mora nos termos explicitados no item 8.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.