Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária. Direito reconhecido. Qualidade de segurado. Apelação do INSS desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000688-96.2011.4.01.3302
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (37 anos à data da perícia) possui incapacidade parcial e temporária. Afirma o expert que a Parte Autora apresenta discopatia degenerativa (CID10: M51 e M47), incapacitando-o para o exercício de suas atividades laborais. Todavia, o laudo pericial aponta para uma possível recuperação e readaptação do segurado. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 3. Insurge-se a autarquia previdenciária quanto à qualidade de segurado do autor, aduzindo que ao tempo da DIB fixada pelo juízo a quo (26/08/2010, data do laudo pericial) a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Contudo, embora o perito não tenha podido fixar a data de início da incapacidade, os relatórios médicos e exames de fls. 18/36 revelam quadro de saúde semelhante ao constatado em perícia, com incapacidade laboral, após a cessação do benefício em sede administrativa (08/11/2007). Ressalte-se que o segurado permaneceu sem vínculos empregatícios até 06/2011, o que é mais uma prova de que existia incapacidade desde a cessação indevida, inclusive no período certificado na sentença. 4. É cediço que a existência da incapacidade impede a perda da qualidade de segurado, legitimando o deferimento do benefício desde o laudo pericial, pelo que a sentença não merece retoque. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
