Auxílio-doença. Data da incapacidade. Pré-existência. Qualidade de segurado. Comprovação. Apelação do INSS desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000652-13.2009.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA INCAPACIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Necessário firmar que a antecipação dos efeitos da tutela, no momento em que deferida, observou os pressupostos de lei. De qualquer sorte, os recursos eventualmente interpostos contra acórdão como o que será lavrado nos autos em regra são recebidos unicamente no efeito devolutivo, o que torna superada a discussão sobre o tema. 2. Quanto à qualidade de segurado, é cediço que o Autor manteve vínculo empregatício entre 01/03/2008 e 29/05/2008 com o SESC, como oficial de manutenção. Após, efetuou recolhimentos como contribuinte individual em junho, julho, agosto e dezembro de 2008. 3. Assim, como a parte manteve vínculo empregatício, depreende-se a sua capacidade plena no primeiro semestre de 2008, o que não autoriza entender a pré-existência alegada pelo INSS. De seu turno, embora o laudo pericial não informe a data de início da incapacidade, o relatório médico juntado com a inicial já revela o mesmo quadro constatado em perícia no segundo semestre de 2008, o que deixa clara a qualidade de segurado, que é mantida enquanto presente a incapacitação. Assim, não merece reparos a sentença ao reconhecer a aludida qualidade. 4. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
