JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000595-13.2009.4.01.3300

Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária. Direito reconhecido. Dib. Data de realização da perícia. Juros de mora e correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000595-13.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. DIB. DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (55 anos à data da perícia) possui incapacidade parcial e temporária. Afirma, o Expert, que a Parte Autora apresenta quadro crônico degenerativo atingindo sua coluna dorso-lombar, incapacitando-o temporariamente para o exercício de suas atividades laborais. Todavia, o laudo pericial aponta para uma possível recuperação do segurado. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade 3. Logo, comprovada a existência de incapacidade parcial e temporária, inclusive para a prática das atividades laborais habituais, a Parte autora faz jus ao auxílio-doença. Como o perito atesta a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e/ou reabilitação profissional, inexiste direito à aposentadoria por invalidez. 4. A respeito do que pugna a autarquia previdenciária sobre a data inicial do benefício (DIB), quanto a sua fixação desde a data da realização da perícia, verifica-se que assiste razão à parte ré, uma vez que o laudo pericial afirma existir a incapacidade no momento da realização do exame. Outrossim, mesmo afirmando a existência do quadro clínico da parte autora há anos, o perito judicial relata que as patologias possuem ao longo do tempo períodos sintomáticos intercalados, o que possibilitou que a parte autora exercesse outras atividades profissionais posteriores ao requerimento administrativo perante o INSS. Logo, a DIB deve ser fixada na data do laudo pericial, eis que o perito não conseguiu mensurar com exatidão a data de início da incapacidade. 5. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão da pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas para alterar a DIB para a data de realização da perícia. Remessa necessária parcialmente provida, também, para determinar, quanto aos juros de mora e correção, a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período posterior à Lei 11.960/09.

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