JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000380-87.2007.4.01.3306

Auxílio-doença. Incapacidade parcial e permanente. Direito reconhecido. Dib. Apelação do INSS desprovida

Relator
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
20/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000380-87.2007.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO RECONHECIDO. DIB. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, logo não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (Agricultor, 22 anos à data da perícia) possui incapacidade parcial e permanente. Afirma, o Expert, que a Parte Autora apresenta cifose torácica acentuada, tornando-o incapaz para a sua atividade laboral. Todavia, o laudo pericial aponta para uma possível melhora do segurado. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 4. Logo, comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente, inclusive para a prática das atividades laborais habituais, a Parte faz jus ao auxílio-doença. Como o perito atesta a possibilidade de melhora, e sendo o Autor pessoa jovem, inexiste direito à aposentadoria por invalidez. 5. A pretensão da parte autora de ter a DIB fixada a partir da data da cessação indevida do benefício não merece prosperar, eis que, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, a DIB deve ser fixada a partir da data da realização da perícia quando o perito não souber precisar a data início da incapacidade, razão pela qual o comando exarado não deve ser reformado. (AC 0004610-52.2006.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 28/05/2012). 6. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão da pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 7. Apelação da parte autora desprovida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida para alterar o juros de acordo com os termos do item 6.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento a apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial.