Auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Direito reconhecido. Juros de mora e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001259-30.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Necessário firmar que a antecipação dos efeitos da tutela, no momento em que deferida, observou os pressupostos de lei. De qualquer sorte, os recursos eventualmente interpostos contra acórdão como o que será lavrado nos autos em regra são recebidos unicamente no efeito devolutivo, o que torna superada a discussão sobre o tema. 2. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3. A conclusão da perícia médica produzida e os documentos acostados as fls. 12/13 dos autos indicam que o segurado (operador cinematográfico, 51 anos) possui incapacidade parcial e definitiva. Afirma, o Expert, que a Parte Autora apresenta epilepsia, diabete e hipertensão, incapacitando-o para o exercício de suas atividades laborais. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, além de não haver nos autos prova capaz de infirmar sua conclusão. Logo, comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente, inclusive para a prática das atividades laborais habituais, a Parte faz jus ao auxílio-doença. 4. O conjunto probatório dos autos permite verificar a existência de incapacidade desde a cessação indevida. Assim, há prova, através de relatórios médicos particulares, de incapacitação em data próxima à data da cessação. Outrossim, o expert afirma que a parte autora sofre de diabetes e hipertensão há cinco anos, o que confirma que na data da cessação a parte autora estava incapaz. Logo, o conjunto probatório dos autos autoriza o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, razão pela qual o comando exarado deve ser mantido. 5. Ainda que o perito tenha firmado que a epilepsia preexistia à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento dos sintomas. Com efeito, mesmo portador da epilepsia, o Autor manteve 4 (quatro) vínculos empregatícios com empresas diversas o que é prova cabal da existência da capacidade laboral no período (fl. 111). 6. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 7. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida tão somente para fixar os honorários em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a aplicação das alterações efetuadas pela versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora e correção monetária incidentes, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
