Revisão da rmi. Decadência consumada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023569-10.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. O prazo decadencial de dez anos tem como termo inicial a dia 01/08/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997. 3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 04/07/1994 e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação . 4. Decadência decretada de ofício. Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC. 5. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- decretou
- de ofício
- a decadência e julgou extinto o processo com base no art. 269
- IV
- do CPC
- e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
