Interesse processual. Adequação. Aposentadoria por idade. Exclusão de tempo de contribuição irregular
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000908-08.2008.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IRREGULAR. OBSERVÂNCIA, AINDA ASSIM, DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A pretensão veiculada refere-se ao direito de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido com base em processo administrativo. Sobre o tema, não há necessidade de dilação probatória, bastando à solução da demanda a análise dos documentos juntados com a inicial, já que deles se pode extrair a existência do direito líquido e certo. Logo, correta a utilização do mandado de segurança, já que instrumento adequado à tutela de direitos comprováveis de plano. 2. O impetrante completou 65 (sessenta e cinco) anos no ano 2000. Logo, deveria comprovar 114 meses (9 anos e meio) de contribuição, na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Ocorre que os documentos dos autos indicam a existência de muito mais do que o tempo necessário, mesmo com a desconsideração do vínculo contestado pelo INSS. 3. O INSS argumenta a inobservância do período de carência, entretanto, como bem fundamentado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proteção à velhice, já vinha há tempos mitigando a necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos para fruição da aposentadoria por idade, entendimento positivado com a Lei 10.666/04. Com efeito, tal entendimento, além de garantir a proteção ao idoso, enaltece o princípio da contributividade e veda o enriquecimento sem causa da autarquia. Logo, perfeita a sentença ao determinar a desconsideração do período suspeito, garantindo o direito ao benefício. 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
