Revisão de benefício de prestação continuada. Pensão-acidente. Benefício excluído. Ortn. Inaplicabilidade. Remessa necessária tida por interposta
- Relator
- JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000636-70.2006.4.01.3304
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PENSÃO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. ORTN. INAPLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, logo não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado. 2. Nos benefícios concedidos entre 17/06/1977 e 04/10/1988 é correta a aplicação, na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, do índice de variação nominal da ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77. Contudo, não há direito à revisão, com aplicação de tal índice, para os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez e pensão, que é o caso dos autos, e para quem recebe benefício que a lei fixe em 01(um) salário mínimo. 3. A garantia de cálculo dos benefícios previdenciários, com incidência da ORTN/OTN, restringe-se exclusivamente às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, não havendo previsão legal de utilização desse índice para cálculo de pensão por morte, vez que, para correção dos salários de contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão por morte e do auxílio-reclusão, as rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários de contribuição. 4. Apelação e remessa, essa tida por interposta, providas para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. 5. Parte autora condenada nas custas e nos honorários de advogado, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), com exigibilidade da cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e a remessa
- essa tida por interposta.
