JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001367-39.2010.4.01.3300

Revisão da renda mensal inicial. Decadência. Medida provisória nº 1.523-9/97. Posição do STF

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001367-39.2010.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. POSIÇÃO DO STF. 1. Como pensionista do falecido segurado, a autora tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao segurado finado, com alteração da DIB e reflexos no benefício de que é titular, uma vez que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91. 2.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no RE 626489/SE, em regime de repercussão geral (art.543-B, do CPC), que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/97, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997. 3.Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência. 4. Como a parte autora pretende a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, efetivado em 01/01/1988 e reflexos no benefício de que é titular, ajuizada a ação após o decurso do decênio contado a partir de 1º de agosto de 1997, a pretensão efetivamente se encontra atingida pela decadência. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.