JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005423-97.2010.4.01.3306

Trabalhador rural. Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Termo inicial. Concessão

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005423-97.2010.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial é no sentido de que a segurada (agricultora, nascida em 13/11/1971) possui incapacidade laborativa parcial e temporária. Esclarece o perito que a parte autora tem arritmia cardíaca em tratamento com implante de marcapasso, sendo suscetível de reabilitação para outras atividades braçais com esforços leves/moderados. 3. O perito não conseguiu informar a data de início da incapacidade por não poder determinar a evolução da patologia, também não havendo prova nos autos capaz de esclarecer a questão, pois o único relatório médico juntado com a petição inicial (fl.33) não faz referência à incapacidade laboral. Correta, portanto, a sentença que fixou o início do benefício na data de realização da perícia médica (14/04/2011). 4. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.