Auxílio-doença. Laudo pericial conclusivo. Existência de capacidade laboral. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 01/06/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002443-07.2006.4.01.3311
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial é no sentido de que o segurado (operador de máquinas, nascido em 11/10/1976) não possui incapacidade laboral. Esclareceu o perito que a parte autora, apesar de portadora de sinovite e tenossinovite não especificadas, está apta para o exercício da atividade laboral que exercia quando do seu afastamento. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial judicial, não há como se conceder o auxílio-doença. 4. A coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
