JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002523-33.2008.4.01.3300

Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Termo inicial. Restabelecimento

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002523-33.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui ou não condição de retornar às suas atividades laborativas. 3. A perícia médica oficial realizada concluiu que o segurado, operador de máquinas, é portador de "spondilolise" que se caracteriza pela falta de soldadura dos pedículos das vértebras lombares, foi submetido a cirurgia porém o quadro álgico na coluna lombar persiste, levando-o a uma limitação funcional, sendo incapacitado para trabalhar com peso. Também o laudo pericial admite uma possível readaptação do segurado para atividade leve. 4. Mantida a qualidade de segurado no momento da incapacidade laborativa, conforme documentos de fls. 17/32, pois desde 2001 o autor encontra-se em tratamento da coluna lombar, tendo recebido o benefício de auxílio-doença desde 16/11/2001 o qual foi cessado em 12/04/2007 por alta programada (fls. 45/46). Ressalte-se que o segurado que deixa de contribuir para a previdência social, por estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 5. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 6. No caso examinado, apesar da perícia não precisar a data de início da incapacidade, os laudos, atestados e exames médicos juntados às fls.17/33 demonstram que a incapacidade teve início em 2001, fato este reconhecido pelo INSS ao conceder o benefício de auxílio-doença em 16/11/2001. Sendo assim, verifica-se que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício e ao recebimento das parcelas vencidas desde o momento da sua cessação. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 8. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
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  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.