Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/06/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077540-90.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia realizada (fl. 107), concluiu que o segurado (eletricista), possui incapacidade permanente, com início há aproximadamente 05 (cinco) anos da data da perícia (01/08/2011), apresentando politraumatismo, pois foi vítima de atropelamento, fraturas em fêmur esquerdo em diáfise, joelho esquerdo e dos ossos do membro inferior esquerdo. Esclareceu o perito que no momento do exame "evolui com limitação funcional do membro inferior esquerdo, insuficiência vascular pela gravidade da fratura, limitação da flexo-extensão do joelho esquerdo e fazendo tratamento médico ambulatorial, sem apresentar melhora do quadro clínico até o momento". Ainda de acordo com o laudo, o autor tem dor, parestesia, marcha claudicante, encurtamento de mais ou menos 04 (quatro) cm do membro inferior esquerdo e está impossibilitado de exercer atividades que necessitem de deambulação e locomoção direta, como requer a atividade do autor. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. No caso examinado, a perícia esclarece que o início da incapacidade ocorreu a partir de 2006. Sendo assim, verifica-se que a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença e ao recebimento das parcelas vencidas desde o momento da sua cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual da Bahia não incide a cobrança de custas ao INSS, conforme Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011. 7. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
