JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0077540-90.2012.4.01.9199

Auxílio-doença. Qualidade de segurado. Incapacidade laborativa. Direito reconhecido. Restabelecimento. Conversão em aposentadoria por invalidez. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/06/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0077540-90.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia realizada (fl. 107), concluiu que o segurado (eletricista), possui incapacidade permanente, com início há aproximadamente 05 (cinco) anos da data da perícia (01/08/2011), apresentando politraumatismo, pois foi vítima de atropelamento, fraturas em fêmur esquerdo em diáfise, joelho esquerdo e dos ossos do membro inferior esquerdo. Esclareceu o perito que no momento do exame "evolui com limitação funcional do membro inferior esquerdo, insuficiência vascular pela gravidade da fratura, limitação da flexo-extensão do joelho esquerdo e fazendo tratamento médico ambulatorial, sem apresentar melhora do quadro clínico até o momento". Ainda de acordo com o laudo, o autor tem dor, parestesia, marcha claudicante, encurtamento de mais ou menos 04 (quatro) cm do membro inferior esquerdo e está impossibilitado de exercer atividades que necessitem de deambulação e locomoção direta, como requer a atividade do autor. 3. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. No caso examinado, a perícia esclarece que o início da incapacidade ocorreu a partir de 2006. Sendo assim, verifica-se que a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença e ao recebimento das parcelas vencidas desde o momento da sua cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez nos termos do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual da Bahia não incide a cobrança de custas ao INSS, conforme Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011. 7. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.