JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0057163-98.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Provas documental e testemunhal. Comprovação dos requisitos legais. Multa por descumprimento antecipação da tutela

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0057163-98.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural exige a demonstração do trabalho no campo, no prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8213/91). 2. O requisito etário está devidamente comprovado, pois a parte autora nasceu em 26/07/1953 (fl10). 3. Relativamente à qualidade de segurado especial, em razão do trabalho rural, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material: contrato de trabalho como colhedora de café, no período de 1º a 18/07/97 (fl.12); certidões de nascimento de dois filhos nascidos na Fazenda Lagoa de Maria Clemência (fls.64/65); cadernetas de vacinações de filhos da parte autora indicando residência em área rural (fls.66/68) e atestados da Secretaria Municipal de Educação de Vitória da Conquista informando que os filhos da parte autora estudaram em escola localizada em zona rural (fls.69/71).Também a prova testemunhal referida na sentença corrobora a referida documentação, demonstrando a realização do labor rural pela parte autora. 4. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, exclusivamente em relação à obrigação de fazer (implantação da aposentadoria rural por idade), presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 5. Remessa oficial parcialmente provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.