JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0034165-44.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Pescador artesanal. Provas documental e testemunhal. Comprovação dos requisitos legais. Correção monetária e juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
01/06/2015
Data de publicação
23/11/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0034165-44.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural exige a demonstração do trabalho no campo, no prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8213/91). 2. O requisito etário está devidamente comprovado, pois a parte autora nasceu em 02/04/1939 (fl.07). 3. Relativamente à qualidade de segurado especial, em razão do trabalho rural, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material: filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pé de Serra (fl.07) e certidão de casamento, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl.83). Também a prova testemunhal (fls.75/76) comprova a realização do labor rural pela parte autora. 4. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art.20, § 4º, do CPC. 6. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, exclusivamente em relação à obrigação de fazer (implantação da aposentadoria rural por idade), presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica mantida esta providência. 7. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.