Habeas data. Contacorpj/sincor. Sistema de conta corrente de pessoa jurídica. Direito à obtenção de certidões do poder público
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005095-90.2012.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. CONTACORPJ/SINCOR. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELO ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. "O habeas data é perfeitamente adequado para as pretensões de obter dados pessoais existentes no SINCOR e CONTACORPJ, ambos pertencentes a órgãos estatais, conforme artigo 5º, LXXII, da CF. - A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXII, letra a, define a garantia do habeas data "para assegurar o conhecimento de informações relativas a pena do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". Verifica-se que é ampla e a restrição que contém o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/97 deve ser interpretada de acordo com o comando constitucional. - A lei 12.527 (Lei da Transparência) de 2011 visa garantir o acesso à informação previsto no inciso XXIII do art. 5º da CF, o qual prevê que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". - O SINCOR e o CONTACORPJ são órgãos governamentais, públicos portanto, e as informações que possuem da impetrante, logo pessoais, referem-se a créditos ou débitos tributários, também públicas, embora sujeitas a sigilo contra terceiros, à exceção da interessada. - O Estado, por meio de seus órgãos ou poderes, ao deter em seus registros ou bancos de dados informações pessoais, seja para que fim for, estabilizadas ou temporárias, não se pode negar a fornecê-las a quem de direito, sob pena de violar a Constituição. Se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei, mas não de quem a elas se referem. É a consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (...)". (TRF-3 - AHD: 8153 SP 0008153-71.2012.4.03.6114, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 30/08/2013, QUARTA TURMA). 2. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator Convocado.
