Embargos à execução fiscal. Parte representada processualmente pela defensoria pública da união. Garantia do juízo. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005927-10.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE REPRESENTADA PROCESSUALMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. In casu, a sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal. 2. Ocorre que, segundo entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, afigura-se prescindível o oferecimento de garantia do juízo se a parte executada estiver sendo representada processualmente pela Defensoria Pública da União, circunstância que pode indicar ausência de bens da embargante. Se assim for, a exigência legal se transforma num verdadeiro óbice de acesso à jurisdição, com afronta ao princípio da ampla defesa. 3. Precedentes: AC 00001762320144058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::13/11/2014 - Página::173; AGRAC 00121376620114013200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2014 PAGINA:761. 4. Apelação provida, a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
