JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004873-98.2013.4.01.3823

Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Arts. 1º e 5º da lei nº 8.009/90. Bem de família. Impenhorabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
12/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004873-98.2013.4.01.3823

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Preambularmente, não conheço da remessa oficial, porquanto, não obstante a sentença de procedência do pedido formulado em sede de embargos de terceiro em face da Fazenda Nacional, o valor atribuído à causa, R$ 9.472,28 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) em 2010 era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. São impenhoráveis os imóveis destinados à moradia do executado e de sua família. Precedente: "(...) é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. (...)" (in STJ, RESP-371344/SC, Relator Ministro Franciulli Neto, in DJ de 22.09.2003). 3. Como se verifica dos autos, a embargante (REGINA BARBOZA JUNG) opôs os presentes embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora que incidiu sobre o imóvel pertencente ao casal (Casa situada na Avenida JK, 182, Bairro Santa Clara, cidade de Viçosa-MG) efetivada no processo de execução ajuizada em desfavor de seu ex-marido, ao fundamento de que o imóvel em questão não pode ser penhorado por ser bem de família. 4. Restou, portanto, indubitavelmente demonstrado que o imóvel em questão constitui moradia da entidade familiar da embargante, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, não podendo ser constrito para garantir a execução fiscal ajuizada pela FN, conforme se verifica das provas testemunhais produzidas nos autos. À fl. 70, a testemunha Maria D'Aparecida Polidoro afirmou: "(...) Compromissada na forma da lei. Inquirida respondeu: que a depoente foi vizinha da embargante; que a embargante reside em uma casa com suas duas filhas; que não sabe informar se a embargante tem outro imóvel além do que ela reside. Dada a palavra a procuradora da embargante: que a embargante é divorciada do segundo embargante; que após o divórcio o imóvel ficou para a embargante." (fl. 70) (sublinhei). No mesmo sentido, à fl. 71, o segundo depoente Pedro Bernardo Neto afirmou também: "(...) Compromissada na forma da lei. Inquirida respondeu: que o depoente conhece a embargante: que a embargante reside junto com sua filha; que a embargante é divorciada do segundo embargado; que após o divórcio o imóvel ficou com a embargante e suas filhas". (fl. 71) (sublinhei) 5. Aliás, mesmo que o único imóvel estivesse alugado e a família morasse em outro igualmente alugado, não restaria descaracterizada a impenhorabilidade em tela. (AC 200538030020673, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 20/11/2000). 6. Quanto à verba advocatícia, correta a condenação da parta embargada ao respectivo pagamento, porquanto esta deu causa à instauração da demanda. Aplicação, na hipótese, do princípio da causalidade. 7. Apelação não provida. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.