Mandado de procedimento fiscal. Prorrogação irregular. Manutenção do auditor fiscal originário. Art. 16, parágrafo único, da portaria srf nº 3.007/2001
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003308-48.2011.4.01.3507
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DO AUDITOR FISCAL ORIGINÁRIO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA SRF Nº 3.007/2001. 1. Na hipótese vertente, o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF tem por data inicial o dia 26/02/2009 e deveria ter sido concluído no prazo de sessenta dias, conforme determinava a Portaria SRF nº 3.007/2001 (art. 12) e determina atualmente a Portaria RFB nº 1.687/2014 (art. 11), pois se cuida de Procedimento Fiscal de Diligência (coleta de informações). Assim, o prazo de validade do MPF se encerrou no dia 27/04/2009. 2. A Fazenda Nacional alega que "tanto houve a prorrogação regular do MPF que em 30/06/2009 a DRF-Goiânia expediu o Termo de Intimação nº 02 (recebido pelo contribuinte em 06/07/2009) solicitando novos documentos do contribuinte". 3. Ora, em 30/06/2009 o prazo de validade do MPF já estava extinto, como visto acima, e a Fazenda Nacional, por sua vez, nem sequer informa o dia em que houve a efetiva prorrogação do ato fiscalizatório. Na verdade, cabia à Fazenda Nacional demonstrar a data em que houve a prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 4. Ademais, "o caso dos autos é propício para se aplicar a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas. Trata-se de formulação doutrinária originada na Argentina e que propõe, na distribuição do ônus da prova, que seja deixada de lado a posição processual das partes e o conceito de fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos do direito, relativizando-se a regra rígida do art. 333 do Código de Processo Civil. Por essa teoria, a incumbência na produção da prova não é de quem alega um fato, mas de quem tem melhores condições de produzir provas que o esclareçam e demonstrem a verdade sobre o ocorrido" (TRF/2ª Região, AC nº 542964, rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R de 23/07/2012, pág. 210/211). Assim, a Fazenda Nacional teria as melhores condições de demonstrar que o ato de prorrogação foi expedido de forma tempestiva. 5. Registre-se ainda que "havendo necessidade de prorrogação do prazo de validade do procedimento fiscal, o art. 13, §1°, da Portaria SRF n° 3.007/01, é claro ao afirmar que esta se dará por meio de simples registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na internet" (AC 2004.38.00.027800-3/MG, rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 16/10/2013 e-DJF1 P. 359). 6. Entretanto, a Fazenda Nacional nem sequer alude à existência daquele registro eletrônico para demonstrar a regular prorrogação do MPF com a manutenção do auditor fiscal originário. Houve, portanto, violação ao art. 16, parágrafo único, da extinta Portaria SRF nº 3.007/2001. 7. "Na realidade, esta Segunda Turma observou que o disposto na Portaria SRF nº 3.007/01, que trata do planejamento das atividades fiscais e das normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, mais precisamente nos seus arts. 15 e 16, teria sido afrontado, uma vez que, por duas ocasiões, a autoridade superior, após a extinção do respectivo MPF por decurso de prazo, expedira mandados de procedimento fiscal complementar (fls. 182 e 185), indicando o mesmo auditor fiscal para a conclusão dos atos de fiscalização. Com efeito, o Órgão Colegiado expressamente entendeu que tal situação macularia de nulidade o Processo Administrativo de Lançamento do Crédito Tributário nº 19647.006106/2003-09, uma vez que levado a efeito por auditor fiscal desautorizado para tanto, citando inclusive a existência de decisões administrativas, proferidas pela própria Receita Federal do Brasil, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no mesmo sentido" (EDAG nº 120275/02, rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de 31/05/2012, pág. 292). 8. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator convocado.
