Ação anulatória. Auto de infração. Taxi. Inexistência de transporte rodoviário. Art. 75 da lei 10.833/03. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001824-38.2006.4.01.4100
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TAXI. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ART. 75 DA LEI 10.833/03. INAPLICABILIDADE. 1. Estabelece o art. 75 da Lei 10.833/03, verbis: "Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena. § 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3o.' 2. Portanto, nos termos do referido regramento, a retenção do veículo com o objetivo de recolhimento da multa somente poderá ser efetuada na hipótese de transporte rodoviário. 3. Ocorre que, na hipótese vertente, não se trata de transporte rodoviário, conforme ressaltou o d. MPF: "(...) De fato, o impetrante não comprovou que faria o percurso hotel-rodiviária. Ocorre que o artigo 75 da Lei 10.833/03 autoriza a retenção do veículo quando este estiver fazendo transporte rodoviário e não é esse o caso dos autos. (...) Conforme consta dos autos, o veículo do taxista foi apreendido quando esse estava carregando o seu carro com as bagagens da passageira, em frente ao "Hotel Gaúcho". Ou seja, ainda que não tenha sido comprovado o trajeto a ser percorrido pelo apelado, ele não estava fazendo transporte rodoviário. (...)." 4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
