Apelação e remessa oficial, tida por interposta, em embargos de terceiro. Fazenda nacional. Honorários advocatícios: Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001891-31.2009.4.01.3701
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta, tendo em conta que os presentes embargos foram julgados procedentes e o valor da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. 2. In casu, conforme resaltou, com propriedade, o Juízo a quo: "A documentação que instrui a petição inicial comprova que os embargantes adquiriram a propriedade do imóvel em questão em 2001, portanto, no ano anterior ao ajuizamento da execução (2002), e mais distante ainda da constrição judicial, efetivada somente em 2009. Portanto, está claro que, na data da sobredita penhora, o referido bem não era suscetível de constrição judicial, pelo menos em relação à execução geradora do ato impugnado, que sequer existia na época do negócio translativo, o que é indicativo da boa-fé dos embargantes. Ademais, ao concordar com o desfazimento da penhora a Fazenda Nacional admitiu que a objeção do embargante é fundada e, portanto, deve ser acolhida. De fato, houve o expresso reconhecimento do pedido inicial, o que implica na admissão da veracidade dos fatos narrados na pela vestibular e, por conseguinte, de que os embargantes, que não figuram como executados, são os legítimos proprietários do bem penhorado. Logo, é inegável e ilegitimidade da penhora que recai sobre o referido bem, impondo-se, sem mais delongas, o integral acolhimento da demanda." 3. No que tange à verba advocatícia, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz no sentido de que não se aplica o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, nas hipóteses de cancelamento da penhora realizada, após a citação do devedor, ainda mais se o contribuinte teve que constituir advogado para se defender de ação executiva do poder público. 4. Assim, se houve constituição de patrono e ele peticionou nos autos, com defesa típica ou não, deve o magistrado condenar a exeqüente em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal: AgRg no Ag 1.070.436/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/02/2009; RESP_200703095251, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 30/03/2009; AC 2002.01.99.008504-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.259 de 20/03/2009; AC 2001.38.00.010501-0/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.581 de 15/05/2009; AC 2002.38.00.055546-9/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.902 de 17/04/2009. 5. Como se verifica dos autos, o ilustre Juízo a quo julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 269, II, do CPC e declarou sem efeito a penhora do imóvel matriculado sob o n. 34.919 (atual 35.356, R-1) e, em consequência, condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o princípio da causalidade. 6. No ponto, o douto Juízo sentenciante muito bem esclareceu a matéria, ao considerar que "(...) em virtude do princípio da causalidade, não há como eximir a embargada de suportar o pagamento da aludida verba, incidindo na espécie o enunciado 303 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à contrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". [sublinhei] 7. De fato, compulsando os autos, constata-se que a FN reconheceu o equívoco ao ajuizar a execução fiscal, conforme consta da impugnação de fls. 16/18: "Decerto, os embargantes lograram comprovar que desde 29/05/2001 houve o registro do negócio jurídico de compra e venda no cartório de registro de imóveis, aperfeiçoando o ato de transferência de propriedade. Corroborando essa conclusão, podemos destacar a certidão judicial de fl. 185 e 190, no qual o titular da serventia atesta a data da transação de alienação do imóvel aos embargantes. Todavia, diante da narrativa dos Embargantes, bem como dos documentos acostados ao feito, esclarece a exequente, com arrimo na IN/AGU n.05, de 21 de junho de 2007, que NÃO SE OPÕE ao mérito da questão, sobretudo por configurar situação que vem sendo reguardada pelo Poder Judiciário, por analogia, em face do disposto na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caso entenda o MM. Juiz que os fatos se subsumem à aludida súmula, requer o desfazimento da penhora efetuada nos autos da execução apensos, desde já". 8. Ressalte-se que o valor dos honorários deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
