JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001596-20.2007.4.01.3812

Embargos à execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez. Prescrição ordinária. Inocorrência. Matéria reservada a lei complementar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
12/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001596-20.2007.4.01.3812

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 2. Na hipótese, a sentença deve ser mantida, vez que a CDA apresentou os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, inclusive considerando o discriminativo do débito inscrito. 3. A Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o presente feito está revestida de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 4. Além do mais, consigne-se, por necessário, que não merece acolhimento a alegação de nulidade das CDAs, por ausência de notificação de lançamento, porquanto sua feitura decorreu da confissão espontânea da própria embargante. 5. Ora, o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, mediante a confissão espontânea, equivale ao próprio lançamento, restando o Fisco autorizado a proceder à inscrição do respectivo crédito em dívida ativa, o que torna desnecessário o procedimento administrativo fiscal prévio. 6. "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte afasta a necessidade de homologação formal pelo fisco, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal" (REsp 1.198.632/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 6/10/10). [AgRg no AREsp 177.137/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014] 7. De outro lado, em relação ao crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 8. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 9. Na hipótese vertente, assiste razão à Fazenda Nacional, visto que o débito em comento não se encontra fulminado pela prescrição ordinária. 10. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional é a data declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do débito, o que for posterior (REsp n. 1.127.224/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17/08/2010). Nesse sentido, estabelece a Súmula n. 436 do colendo STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 11. O caso em reexame refere-se à cobrança de PIS relativo aos períodos de 6/1993, 7/1993 e 10/1993, cuja constituição definitiva do crédito deu-se por "Termo de Confissão Espontânea", com data da notificação pelo correio/AR em 21/10/1994 (CDAs, de fls. 38/41), começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada em 08/09/1998 (sentença, fl. 213), dentro, portanto, do quinquênio legal. Ademais, a citação da executada deu-se em 14/10/1998 (doc. de fl. 45). Logo, não há que se falar em prescrição do crédito em comento. 12. Quanto à aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte (T7, AC nº 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC nº 2003.01.99.012615-4/MG, v.g.), do STJ (T2, REsp nº 313.575/MG, T1, REsp nº 617.867/SP e S1, EREsp nº 398.182/PR, v.g.) e do STF (MC-ADI nº 2214/MS: "(...) aplicação da taxa SELIC (...) que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco"). 13. Entretanto, não há falar em cumulatividade da SELIC com juros moratórios e correção monetária, ou seja, a partir de 1º JAN 96, sobre os valores consolidados em 31 DEZ 95 incide somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. . No caso, o débito exequendo refere-se ao período de 06/93 a 10/93 (fls. 38/41). Logo, é devida a incidência da taxa SELIC somente a partir de janeiro de 1996. 14. Apelo da embargante não provido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, para, reformando a sentença recorrida, rejeitar a prescrição dos créditos - período de 6/93 a 7//93 -, acolhida no decisum, restando improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao apelo da embargante e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.