Embargos à execução fiscal. Ausência de penhora. Falta de interesse de agir. Títulos emitidos pela eletrobrás. Empréstimo compulsório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001623-43.2011.4.01.3818
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal. 2. Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora. De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3. Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora. Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.110 de 03/05/2010). 4. Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. ( AC 2000.01.99.138668-0/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.557 de 01/06/2012) 5. Na hipótese, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "Entretanto, é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF1ª Região a impossibilidade do oferecimento de títulos ao portador expedidos pela Eletrobrás em razão de empréstimo compulsório (artigo 4º da Lei 4.156/62), tendo vista a ausência de liquidez e certeza do título." 6. Nessa linha de entendimento: "Os títulos denominados "Obrigações ao Portador" emitidos para o resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 veiculam direitos que já foram objeto de decadência, não possuindo serventia para garantir execuções fiscais. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008. 2. Desse modo, tratando-se de títulos decaídos, não há que se falar em possibilidade de oferecimento à penhora, consoante a jurisprudência desta casa, estando correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ." (AGARESP 201303805850, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2013 ..DTPB:.) 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
