Embargos à execução fiscal. Intempestividade. Intimação da penhora (art. 16, III, da lei n.° 6.830/80. Remessa oficial incabível. (8)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016527-93.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, III, DA LEI N.° 6.830/80. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. (8) 1. Não se aplica o instituto da remessa oficial à espécie, posto que as hipóteses trazidas pelo art. 475 do Código de Processo Civil restringem o duplo grau de jurisdição obrigatório às sentenças proferidas em desfavor dos entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, especificamente na fase de conhecimento, ou à procedência de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte Regional e do STJ. 2. Esta Corte, em vários julgados, firmou o entendimento de que o art. 16, III, da Lei n.° 6.830/80, determina que os embargos à execução fiscal poderão ser ajuizados até 30 dias da intimação da penhora, não da juntada do mandado ou da publicação no Diário Oficial. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, posicionou-se no mesmo sentido (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 3. Na hipótese concreta dos autos, os embargos à execução fiscal foram opostos em fora do prazo de 30 dias, impondo-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
