JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014844-95.2011.4.01.3300

Desembaraço aduaneiro. Nulidade do auto de infração. Preliminar de incompetência. Afastada. Pena de perdimento de embarcação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
12/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014844-95.2011.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. PENA DE PERDIMENTO DE EMBARCAÇÃO. PERDA DE PRAZOS PARA PRORROGAÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DO VISTO DE TURISTA DO CONDUTOR. DEMORA ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E/OU FRAUDE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. (8) 1. A questão autos cinge-se em verificar a nulidade de ato administrativo que aplicou pena de perdimento à embarcação do "Imagine", enquanto estiver procedendo aos reparos e manutenções necessários à saída do território nacional. 2. É legal a delegação de competência pelo SRF ao Inspetor da Alfândega para aplicação da pena de perdimento de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no País (Portaria SRF nº 841, de 29 JUL 1993). Preliminar rejeitada. 3. Para a configuração da pena de perdimento devem estar presentes dois requisitos, sem o quais a pena de perdimento não teria suporte quais sejam,: 1) se afigure no plano fático alguma das hipóteses abstratas do artigo 689, do Regulamento Aduaneiro; 2) haja dano do erário. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, na aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76, não se pode desconsiderar o elemento subjetivo do adquirente do bem, sobretudo quando sua conduta presume-se de boa-fé. 5. Demonstrados nos autos a ausência de causa legítima, seja de fato ou de direito, impõe-se manter a sentença recorrida, que declarou a nulidade do ato administrativo, afastando a aplicação da pena de perdimento às mercadorias da embarcação. 6. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 7. Apelação e remessa oficial não providas.

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