JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017014-79.2007.4.01.3300

Embargos à execução. Massa falida. Multa moratória. Não-incidência. Súmulas 192 e 565 do STF. Juros de mora. Devidos antes da falência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
12/05/2015
Data de publicação
22/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017014-79.2007.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. DEVIDOS ANTES DA FALÊNCIA. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8) 1. Uma vez decretada à falência, não há mais a incidência da multa fiscal moratória, que constitui pena administrativa. Súmulas 192 e 565 do STF. 2. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, nos casos de falência, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta, sem ônus para os sócios, salvo se for comprovado comportamento fraudulento. 4. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.