Embargos à execução. Massa falida. Multa moratória. Não-incidência. Súmulas 192 e 565 do STF. Juros de mora. Devidos antes da falência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017014-79.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA. DEVIDOS ANTES DA FALÊNCIA. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8) 1. Uma vez decretada à falência, não há mais a incidência da multa fiscal moratória, que constitui pena administrativa. Súmulas 192 e 565 do STF. 2. "Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal" (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 13.02.2006, p. 716). 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, nos casos de falência, a responsabilidade é inteiramente da empresa extinta, sem ônus para os sócios, salvo se for comprovado comportamento fraudulento. 4. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
