Conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia - Crea. Atividade básica. Produção de alimentos com reações químicas. Exigência de inscrição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018396-55.2008.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS COM REAÇÕES QUÍMICAS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDADA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. (Nº6) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora tem como atividade básica a industrialização de produtos alimentícios (moagem de milho, especiarias e condimentos), com a manipulação de produtos químicos, aplicação de princípios básicos e técnicos de química e atividades específicas de profissional químico tais como: o processamento de produtos químicos, no caso, o bicarbonato de sódio e bicarbonato de amônio; análise, controle de qualidade, composição, validade e aditivos intencionais aplicados na produção. 3. Tendo em vista a atividade principal desenvolvida constar no rol de atividades sob a responsabilidade técnica do profissional químico, a empresa autora optou por registra-se no CRQ, ressalte-se, desde 20/12/1982, desnecessário o procedimento do registro em outro Conselho. 4. O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 5. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ. 6. Invertido o ônus de sucumbência, verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores. Custas ex lege. 7. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- por unanimidade.
