Ação ordinária. Depósito judicial de prestações vincendas de parcelamento. Suspensão da exigibildiade do crédito tributário. Art. 151 do CTN. Rol taxativo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021330-62.2012.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDIADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. ROL TAXATIVO. SENTENÇA DE IMRPOCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS. (Nº 01). 1. Ainda que com a declaração da nulidade do Auto de Infração dos débitos parcelados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre patrocínio da Lei Rouanet) nos autos da AO nº 0012173.36.2010.4.01.3300/BA a exigência das prestações vindouras do parcelamento se afigure deveras duvidosa, é de ser mantida a sentença que manteve íntegro o parcelamento do débito, vedando a compensação das parcelas pagas antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. 2. Estando em disputa judicial o crédito que o contribuinte pretende utilizar em compensação, legítima a recusa pela Administração Fiscal enquanto não transitar em julgado a decisão reconhecendo a existência do crédito. Caso contrário, o contribuinte poderia promover ação pedindo a restituição de tributo e, mesmo sendo esta absolutamente infundada, porque realmente devido o que foi pago, valer-se de um provimento jurisdicional equivocado, passível de reforma porque ainda não consolidado sob o peso da res judicata, para repetir o "falso indébito" ou mesmo utilizar o valor correspondente para a compensação com créditos tributários outros, gerando uma situação de grave insegurança jurídica ao Fisco. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, estabeleceu que nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive - e por óbvio - às hipóteses de restituição de débito valores recolhidos via parcelamento. 4. O "parcelamento judicial" do crédito tributário mediante depósito mensal do valor apurado em parcelamento fiscal não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, que contempla como hipótese de suspensão da exigibilidade tão somente o depósito integral e em dinheiro do montante da dívida (art. 151, II, do CTN), o qual deve corresponder ao exato valor exigido pela Fazenda Pública. 5. Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 6. "O depósito judicial capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário não é aquele feito do modo como melhor aprouver ao contribuinte, mas na forma prevista na Lei n. 9.703/98. O depósito que não segue o procedimento correto (que é de lei!) não serve para o fim do art. 151 do CTN, que elenca o rol taxativo de hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário." (AG 0037119-83.2007.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.165 de 19/05/2008) 7. Indeferido o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas do parcelamento celebrado, nos mesmos moldes e valores dos DARF's expedidos pela PGFN até liquidação total do acordo, caberia a parte autora, acaso interessada em permanecer usufruindo das benesses do parcelamento fiscal, permanecer recolhendo administrativamente as parcelas com regularidade até eventual reforma da decisão judicial, o que, por si só, impediria a execução judicial do débito, garantindo-lhe a obtenção de certidão de regularidade fiscal sempre que necessário. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
